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SVP 12 - Subseção de Pensões

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BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR EM ORDEM DE PRIORIDADE

A pensão militar é concedida em processo de habilitação, após o óbito do(a) militar, tomando-se por base a Declaração de beneficiários preenchida em vida por ele(a), na ordem de prioridade e condições a seguir:

PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

- cônjuge;

- companheiro(a) designado(a) ou que comprove União Estável como entidade familiar;

- pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do(a) militar ou ex-convivente, desde que receba pensão alimentícia;

- filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

- menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário(a), até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido(a), enquanto durar a invalidez.

SEGUNDA ORDEM DE PRIORIDADE

- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.

TERCEIRA ORDEM DE PRIORIDADE

- a(o) irmã(o) órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário(a), até vinte e quatro anos de idade, e o inválido(a), enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do(a) militar;

- a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que viva sob a dependência econômica do(a) militar.

Observações

1. A concessão da pensão aos beneficiários da primeira ordem de prioridade exclui o direito dos beneficiários de segunda e terceira ordem de serem habilitados.

2. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.

3. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.

4. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade. Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.


Legislação
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HABILITAÇÃO INICIAL

O QUE É?
Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) militar instituidor(a).

A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de prioridade estabelecida para a pensão militar.


QUANDO?

  • Quando ocorrer óbito do(a) militar, na ativa ou na inatividade, realiza-se o processo de habilitação inicial dos beneficiários da primeira ordem de prioridade. Se houver mais de um beneficiário(a) com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles.
  • Se o(a) contribuinte, além do(a) viúvo(a), deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a(o) viúvo(a), sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados.
  • Se houver também filhos do(a) contribuinte com o(a) viúvo(a) ou fora do matrimônio, reconhecidos, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do(a) viúvo(a) as cotas-partes dos seus filhos.

COMO?
A habilitação inicial é agendada previamente em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

Documentos comuns a todos os casos

Pertencentes a(o) militar instituidor(a):

  • Identidade, CPF e último contracheque;
  • Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso) e Óbito;
  • apostila ou Título de inatividade, se for o caso;
  • Declaração de beneficiários, se o(a) requerente possuir.

Pertencentes a(o) requerente:

  • Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante de conta corrente (Veja observação 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
  • comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
  • declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria).
  • declaração de confirmação do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro.
  • declaração de confirmação do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

  • Identidade atualizada e CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante da Representação legal atualizado.
Observações

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer o comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).

2. O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer nova identificação (confirmação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

5. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.

6. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

7. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.

8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.

10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:

  • corrente individual;
  • conjunta, na qual o(a) requerente seja o(a) titular;
  • poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.

QUEM?

HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE
  • Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.
HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A)
  • Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
  • Declaração de União Estável, se for o caso;
  • publicação da União Estável em Boletim Interno do Exército, se houver e se for o caso.

Observação:

Se não houver comprovação de União Estável, a habilitação poderá ser requerida para que se inicie o processo de sindicância (averiguação para comprovar a União Estável).

HABILITAÇÃO DE FILHOS MENORES
  • Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente;

Observação:

Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Curatela, Tutela, Guarda ou Adoção) - verificar documentos pertencentes ao Representante legal.

HABILITAÇÃO DE FILHO(A) INVÁLIDO(A)
  • Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente;
  • documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença.

Observação:

1. A documentação poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.

3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade. Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.

4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.

HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR
  • Certidão de Casamento, se for o caso, e de Nascimento atualizada do(a) requerente.

Observação:

Se a filha maior for de outro leito e for casada, terá que apresentar as duas certidões (casamento atualizada e nascimento). Sendo que, na Certidão de Nascimento deve constar o nome do(a) militar intituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

HABILITAÇÃO DE PAI E MÃE DO(A) MILITAR INSTITUIDOR(A)
  • Certidão de Nascimento ou Casamento, com averbação de divórcio, desquite ou separação, conforme o caso;
  • Certidão de Óbito do(a) ex-cônjuge, se o(a) requerente for viúvo(a).
HABILITAÇÃO DE IRMÃOS DO(A) MILITAR INSTITUIDOR(A):
  • Certidão de Nascimento, Casamento e /ou de Óbito, se for o caso, de todos os irmãos do(a) militar instituidor(a);
  • Certidão de Óbito dos pais do(a) requerente.

Observação:

Caso o(a) requerente seja menor de 18 anos, deverá constituir Representante Legal (Veja os documentos)

HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA:
  • Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente com o(a) militar e com outros cônjuges (se houver), com averbação de separação ou divórcio, se for o caso;
  • Ofício ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.
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Transferência de Cota Parte

O QUE É?
É a transferência e a redistribuição de partes da pensão militar para os(as) demais beneficiários(as) da mesma ordem de prioridade.


QUANDO?
Quando um(a) beneficiário(a), que recebe a pensão militar, perde o seu direito, renuncia ou falece, seu pagamento é transferido e redistribuído aos outros beneficiários na mesma ordem de prioridade que estejam habilitados a receber a pensão./p>


QUEM?
Beneficiários da pensão militar


COMO?
A transferência de cota-parte é agendada previamente em um dos Postos de Atendimento da SVP, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS

Pertencentes a(o) requerente:

  • Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • último contracheque;
  • Título de Pensão Militar.

Pertencentes a(o) ex-pensionista militar:

  • último contracheque

Pertencentes a(o) militar instituidor(a):

  • CPF ou qualquer documento no qual conste este número (inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado na internet)

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

  • Identidade atualizada e CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante da Representação legal atualizado.

EM CASO DE RENÚNCIA
  • Termo de renúncia da pessoa que deixará de ser pensionista militar.

EM CASO DE ATINGIR A MAIORIDADE
  • Certidão de Nascimento do(a) ex-pensionista militar, para provar a perda do direito por ter atingido a maioridade;
  • outros documentos que comprovem a perda do direito.

Observações:

1. O(A) requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

2. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.


Legislação:

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Reversão

O QUE É?
É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da pensão militar para os filhos menores, para os filhos inválidos ou para as filhas de qualquer idade (de acordo com a legislação específica). A reversão ocorre uma única vez.


QUANDO?
Quando o(a) viúvo(a) ou o(a) ex-cônjuge pensionado(a), que está recebendo a pensão militar, renuncia ao direito ou falece.


QUEM?
Filhos menores, filhos inválidos ou filhas de qualquer idade do(a) ex-beneficiário(a) com o(a) militar instituidor(a) da pensão.

Observações

1. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.

2. Os militares que foram para reserva antes da data citada na observação anterior, tinham garantida a pensão para as filhas de qualquer idade, sem necessidade de pagamento da contribuição.


COMO?
A reversão de pensão militar é agendada, previamente, em um dos Postos de Atendimento da SVP, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS

Pertencentes a(o) requerente:

  • Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • Certidão de Nascimento atualizada, se for solteiro(a); ou
  • Certidão de Casamento atualizada, com averbação de divórcio, desquite ou separação, se for o caso;
  • Certidão de Óbito do ex-cônjuge, se for viúvo(a);
  • Certidão de Nascimento ou Casamento e de Óbito, se for o caso, dos filhos habilitáveis do(a) militar;
  • comprovante de conta corrente (Veja observação 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
  • comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
  • documentos que comprovem a invalidez, no caso de filhos inválidos;
  • declaração de que o(a) requerente recebe ou não recebe proventos dos cofres públicos;

Pertencentes a(o) militar instituidor(a):

  • CPF ou qualquer documento no qual conste este número (inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado na internet)

Pertencentes a(o) ex-pensionista militar:

  • Título de pensão militar;
  • último contracheque.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

  • Identidade atualizada e CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante da Representação legal atualizado.
EM CASO DE FALECIMENTO
  • Certidão de Óbito do(a) ex-pensionista militar.
EM CASO DE RENÚNCIA
  • Termo de renúncia da pessoa que deixará de ser pensionista militar.

Observações

  1. O nome na identidade e no CPF do(a) requerente à pensão militar deverá estar atualizado e igual ao nome constante da Certidão de Nascimento ou Casamento.
  2. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).
  3. O(A) requerente somente poderá solicitar Reversão de pensão militar, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
  4. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer nova identificação (confirmação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.
  5. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.
  6. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.
  7. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.
  8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.
  9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.
  10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:
    • corrente individual;
    • conjunta, na qual o(a) requerente seja o(a) titular;
    • poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.

Legislação

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Revisão de Pensão

O QUE É?
É a realização de uma nova análise sobre a concessão de direitos e vantagens relativos à pensão militar.


QUANDO?
O(A) pensionista militar pode solicitar a revisão a qualquer momento, desde que apresente documentação, justificando o requerimento.


COMO?
O(A) pensionista militar pode solicitar a revisão de pensão em um dos Postos de Atendimento da SVP, levando os documentos abaixo relacionados:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes a(o) requerente:

  • Identidade atualizada e CPF;
  • Título de Pensão Militar;
  • último contracheque;
  • documentos que fundamentem a solicitação.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

  • Identidade atualizada e CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante da Representação Legal atualizado.

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Melhoria de Pensão

O QUE É?
A Melhoria de Pensão, também denominada como Alteração da base de cálculo, é concedida a(o) pensionista, quando o(a) militar falece antes da conclusão do processo de aquisição do benefício, visto que o(a) instituidor(a): preenchia as condições legais para a reforma, por invalidez, com Remuneração com base no soldo de grau hierárquico imediato; ou já tinha sua portaria de promoção expedida antes do seu óbito.


QUANDO?

TIPOS DE MELHORIA DE PENSÃO OU ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
POR DOENÇAS CAPITULADAS EM LEI

O(A) pensionista pode solicitar a melhoria, quando o(a) militar, que gerou o direito, preenchia as condições legais para a reforma, por invalidez, com Remuneração com base no soldo de grau hierárquico imediato e não houve tempo de receber o benefício devido ao seu falecimento.

POR PROMOÇÃO POST MORTEM (APÓS A MORTE)

Concedida a(o) pensionista do(a) militar falecido(a) na ativa, por acidente em serviço ou que estava relacionado(a) no quadro de acesso, com portaria de promoção já expedida.

Observação

O processo de concessão de melhoria de pensão por promoção post mortem deve ser realizado automaticamente, entre a Unidade do(a) militar e a Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP).

 

COMO?
O(A) pensionista militar solicita a Melhoria de Pensão por Doenças Capituladas em Lei em um dos Postos de Atendimento da SVP, levando os documentos abaixo relacionados, que serão avaliados pelo(a) Agente Médico Pericial (AMP).

Observação

A Inspeção de Saúde para Melhoria de Pensão por Doenças Capituladas em Lei é baseada somente em documentos, uma vez que o(a) militar instituidor(a) já faleceu. Portanto, é necessário reunir a toda documentação médica que for possível para facilitar a análise do(a) perito(a)..

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes a(o) pensionista militar

  • Identidade atualizada e CPF;
  • Título de Pensão Militar;
  • comprovante de residência;
  • último contracheque.

Pertencentes a(o) militar instituidor(a)

  • Identidade e CPF;
  • Certidão de óbito;
  • último contracheque;
  • documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico de uma das doenças previstas na Lei nº 6.880.
  • Ata de inspeção de saúde feita por Agente Médico Pericial (AMP), se houver;
  • Laudos, relatórios ou pareceres médicos feitos ou não por AMP.

Observações

  1. Os três últimos documentos podem ser substituídos pelo relatório médico dos profissionais que acompanhavam o(a) militar falecido(a).
  2. A documentação e o atestado podem ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

  • Identidade atualizada e CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante da Representação legal atualizado.
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Melhoria de Pensão por Doencas Capituladas em Lei

O QUE É?
A Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) para a Melhoria de Pensão ou Alteração da Base de Cálculo por Doencas Capituladas em Lei, permite a(o) pensionista militar solicitar a realização de nova inspeção para a mesma finalidade, a uma instância superior àquela que expediu o primeiro parecer, a fim de tentar modificá-lo, já que há insatisfação em relação ao resultado.


QUANDO?
Quando o(a) pensionista militar não concorda com o parecer do(a) Agente Médico Pericial (AMP) é possível entrar com um recurso para Melhoria de Pensão ou Alteração da Base de Cálculo por Doencas Capituladas em Lei.

Observação

A solicitação de ISGR deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato administrativo que motivou o recurso.


COMO
O(A) pensionista militar solicita o recurso para Melhoria de Pensão por Doenças Capituladas em Lei em um dos Postos de Atendimento da SVP, levando os documentos abaixo relacionados, que serão analisados novamente pelo(a) Agente Médico Pericial.

Observação

A Inspeção é somente baseada em documentos, uma vez que o(a) militar instituidor(a) já faleceu, portanto é necessário reunir a toda documentação médica que for possível, a fim de facilitar a análise do(a) perito(a).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes a(o) pensionista militar

  • Identidade atualizada e CPF;
  • Título de Pensão Militar;
  • comprovante de residência;
  • último contracheque.

Pertencentes a(o) militar instituidor(a)

  • Identidade e CPF;
  • Certidão de óbito;
  • último contracheque;
  • documentação médica (Atestado acompanhado de laudos, exames e relatórios), não apresentada na inspeção anterior, que introduza novos dados ao diagnóstico, justificando o recurso;
  • ofício de notificação, recebido pelo(a) pensionista militar, com o parecer sobre a concessão do benefício.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

  • Identidade atualizada e CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência;
  • comprovante da Representação legal atualizado.

Observação

A documentação e o atestado podem ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

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